Institui nova nomeção de membro da Comissão Especial Eleitoral paraescolha dos membros do Conselho Tutelardomunicípio deSanta Maria do Oeste PR
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Maria do Oeste-Pr - CMDCA, no uso de suas atribuições, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, as Resoluções n.ºs 152/2012 e 170/2014, ambas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e das Leis Municipais nº. 327/2011 e 422/2015 e alterações posteriores.
RESOLVE:
Art.1º Instituir a Comissão Especial Eleitoral com o objetivo de conduzir o processo deescolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do município de Santa Maria do Oeste PR, sendocomposta por 04 conselheiros do CMDCA, garantindo a paridade entre governo esociedade civil.
§1º Não poderão fazer parte da Comissão, os conselheiros que concorrerão ao processodeescolhadosmembrosdoConselhoTutelarouoscônjuges,companheiros,mesmoqueemuniãohomoafetiva,ouparentesemlinhareta,colateralouporafinidade,atéoterceirograu,inclusive.
§2º Caso algum membro do CMDCA venha a tornar-se impedido por conta do dispostono§1ºdesteartigo,será afastadodaComissão,sendosubstituído poroutroconselheiro.
Art. 2º Integra a Comissão Especial Eleitoral os seguintes conselheiros:2governamental.
Lucilene Costa
Maria Salete da Silva
2sociedade civil.
Rosilda de Paulo
Maria Ap. Pilizzari
Parágrafoúnico:AComissãoEspecialEleitoraldeverá,entreosseusmembroselegerumcoordenador sendo Lucilene Costa
Art.3ºCompeteaComissãoEspecialEleitoral analisarospedidosderegistrodecandidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando aqualquercidadãoimpugnar,noprazode5(cinco)diascontadosdapublicação,candidatosquenão atendam os requisitos exigidos,indicando os elementos probatórios.
§1º.DiantedaimpugnaçãodecandidatosaoConselhoTutelaremrazãodonãopreenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe àcomissãoespecialeleitoral:
-Notificar os candidatos,concedendo-lhes prazo paraapresentação dedefesa;
- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, senecessário,ouvirtestemunhaseventualmentearroladas,determinarajuntadadedocumentosearealização deoutras diligências.
Art.4ºDasdecisõesdaComissãoEspecialEleitoralcaberárecursoàplenáriadoCMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo deceleridade.
Paragrafo único: Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar oprocessodeescolhapublicaráarelaçãodoscandidatoshabilitados,comcópiaaoMinistério Público.
Art.5ºAtribuições daComissão EspecialEleitoral:
-realizarreuniãodestinadaadarconhecimentoformaldasregrasdoprocessodeescolhaaos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sobpenadeimposição das sanções previstasnalegislação local;
- estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituamviolação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou àsuaordem;
-analisaredecidir,emprimeirainstânciaadministrativa,ospedidosdeimpugnaçãoeoutrosincidentes ocorridos no diadavotação;
- providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;V-escolher edivulgar os locais do processo deescolha;
- selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários eescrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientadossobrecomoprocedernodiadoprocessodeescolha,naformadaresoluçãoregulamentadoradopleito;
- solicitar, juntoaocomando da PolíciaMilitar ouGuarda Municipallocal,adesignaçãodeefetivoparagarantiraordemesegurançadoslocaisdoprocessodeescolhaeapuração;
- divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo deescolha;e
-resolveros casos omissos.
Art. 6º A comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedênciamínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadaspelacomissãoepeloCMDCA,bemcomodetodasasdecisõesnelasproferidasedetodososincidentes verificados.
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